Decisão TJSC

Processo: 5033441-41.2024.8.24.0020

Recurso: recurso

Relator: Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, Data de Julgamento: 12/02/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2023) (grifou-se).

Órgão julgador: Turmas que integram a Segunda Seção deste Tribunal é uníssona no sentido de que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual", sejam os danos morais ou materiais (incidência da Súmula 54/STJ).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.[...]II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de contratação de empréstimo consignado, com descontos realizados em benefício previdenciário, caracteriza dano moral passível de indenização.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade civil objetiva em demandas de consumo exige ato ilícito, dano moral juridicamente relevante e nexo de causalidade.4. Embora configurada a inexistência de contratação e reconhecida a ilicitude dos descontos, os valores indevidamente descontados não comprometem a subsistência da parte autora, tampouco configuram abalo à dignidade ou aos direitos da personalidade, conforme entendimento co...

(TJSC; Processo nº 5033441-41.2024.8.24.0020; Recurso: recurso; Relator: Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, Data de Julgamento: 12/02/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2023) (grifou-se).; Órgão julgador: Turmas que integram a Segunda Seção deste Tribunal é uníssona no sentido de que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual", sejam os danos morais ou materiais (incidência da Súmula 54/STJ).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7074028 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5033441-41.2024.8.24.0020/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na "ação declaratória de direito com restituição de valores, danos morais e obrigação de fazer" em epígrafe, proferida nos seguintes termos (evento 64, SENT1 - 1G): M. D. C. C. S. formulou pedidos contra Banco Santander (Brasil) S.A., alegando, em síntese, que recebe benefício previdenciário e identificou no extrato de empréstimo consignado a existência de um contrato que não formalizou. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando que a contratação foi regular. Houve réplica. A parte ré desistiu da prova pericial. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O mérito já se encontra em condições de ser resolvido. São aplicáveis à espécie as disposições contidas na Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), visto se tratar de relação de consumo. Dispõe o art. 6°, VIII, de referido diploma legal que são direitos básicos do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Acerca do assunto, expõe José Carlos Barbosa Moreira: "Uma das mais importantes inovações processuais do Código de Defesa do Consumidor reside na possibilidade, prevista em seu artigo 6º, VIII, de o Juiz determinar, no processo civil, a inversão do ônus da prova, a favor do destinatário final de bens e serviços, quando "for verossímil a alegação" ou quando se tratar de consumidor "hipossuficiente". E prossegue: "...permite a lei que se atribua ao consumidor a vantagem processual, consubstanciada na dispensa do ônus de provar determinado fato, o qual, sem a inversão, lhe tocaria demonstrar, à luz das disposições do processo civil comum; e se de um lado, a inversão exime o consumidor daquele ônus, de outro, transfere ao fornecedor o encargo de provar que o fato - apenas afirmado, mas não provado pelo consumidor - não aconteceu. Portanto, no tocante ao consumidor, a inversão representa a inserção de um ônus; quanto à parte contrária, a criação de novo ônus probatório, que se acrescenta aos demais, existentes desde o início do processo e oriundos do art. 333 do CPC." (Direito do Consumidor. v. 22. pp. 135 e 136) No caso sub judice o ônus probatório deve ser invertido, pois a negociação estabelecida entre as litigantes se trata de relação de consumo, regida, portanto, pelo Código de Defesa do Consumidor, acrescentando-se o fato de que as alegações da petição inicial são verossímeis. Sem delongas, diante do ônus da prova atribuído à parte ré, à ela cabia comprovar a autenticidade do contrato discutido neste feito. Diante da sua desistência da produção da prova pericial, intuitivo que seja reconhecida a inexistência do contrato e, portanto, a inexistência de adesão pela parte consumidora. Sem causa legítima os descontos realizados mostram-se espúrios e autorizam a repetição do montante. Ainda, é de ser observado o entendimento formado nos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EAREsp 600.663/RS, 622.897/RS, 676.608/RS, 664.880/RS e 1.413.542/RS): "(...) a restituição em dobro de indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária a boa-fé objetiva." A Corte Especial do Superior , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-09-2024)." Ante o exposto, resolvendo o mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados para DECLARAR INEXISTENTE o instrumento negocial e DETERMINAR que a parte ré restitua, de maneira simples, o saldo descontado da parte autora até a data de 30-3-2021 e restitua, em dobro, o saldo descontado após 30-3-2021. Sobre os valores a serem restituídos incidirão correção monetária desde cada desconto indevido e juros de mora, estes desde a citação. DETERMINO à parte autora restituir eventual saldo recebido em virtude da operação, que será corrigido monetariamente desde o recebimento, ficando autorizada a compensação com o saldo a ser quitado pela parte ré. Autorizo, desde já, a liberação por alvará em favor da parte autora, no caso de compensação, ou em favor da parte ré, caso as partes não optem pela compensação. A correção monetária deverá se dar apenas pelo INPC até 29-8-2024 e apenas pelo IPCA a partir de 30-8-2024. Os juros de mora são fixados em 1% ao mês até 29-8-2024. A partir de 30-8-2024 os juros de mora serão calculados pela taxa Selic, deduzido o IPCA. Tendo em vista que ambas as partes foram vencedoras e vencidas, reconheço a reciprocidade sucumbencial e, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50% para cada.  No tocante aos honorários advocatícios, fixo-os em 10% sobre o valor da condenação, devendo a parte autora satisfazer 50% deste montante e a parte ré o mesmo percentual, consoante estabelece o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação, nos moldes do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. A exigibilidade fica suspensa quanto à parte beneficiária da justiça gratuita. Havendo recurso, vista à parte adversa pelo prazo legal e, depois, remetam-se os autos ao , j. 03-06-2025): Vale destacar que, embora o código em vigor não possua em seu texto a expressa possibilidade de julgamento monocrático com base em jurisprudência dominante do respectivo Tribunal ou de Tribunal Superior, tal como expressamente previa o código anterior, o Supremo Tribunal Federal e o Superior , uma vez que a matéria em apreço está pacificada em precedentes desta 7ª Câmara de Direito Civil. Sobre os poderes do relator transcrevo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “O relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC), para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, CPC). Nesse último caso, trata-se de expediente que visa a abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária. A Constituição não determina o juiz natural recursal. O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz natural recursal como sendo o órgão colegiado do tribunal a que compete o conhecimento do recurso. Nesse sentido, o relator, alçando mão do art. 932, CPC, apenas representa o órgão fracionário - a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator. O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade precedente (arts. 926 e 927, CPC) e patrocinando sensível economia processual. [...]. O relator deve exercer seus poderes de ofício, independentemente de requerimento de quaisquer das partes” (Novo código de processo civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 997) (grifou-se). E conforme também elenca a eminente Desª CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA (5ª Câmara de Direito Civil, na Apelação n. 5001173-23.2025.8.24.0076, j. 30-08-2025 (dentre muitos outros julgados): "Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:O Relator, monocraticamente e no Superior , rel. Marcos Fey Probst, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-08-2023) (grifou-se) No mesmo sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. 1. IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE ALEGA TER AGIDO EM EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. INSUBSISTÊNCIA. CONSUMIDORA QUE IMPUGNOU A FORMALIZAÇÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DE COMPROVAR A SUA HIGIDEZ QUE RECAI SOBRE A PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. BANCO DEMANDADO, CONTUDO, QUE DEIXOU DE TRAZER AOS AUTOS OS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. EMPRESA RÉ QUE NÃO DEMONSTROU A RELAÇÃO CONTRATUAL. ILICITUDE DA COBRANÇA CONFIGURADA. 2. COMPENSAÇÃO DE VALORES. PRETENDIDO O AFASTAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. VERIFICADA A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO DISCUTIDO NA PRESENTE DEMANDA. REQUERENTE QUE, TENDO RECEBIDO O DEPÓSITO DO VALOR CORRESPONDENTE AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, DEVE RESTITUIR O MONTANTE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. COMPENSAÇÃO MANTIDA.  PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DA COMPENSAÇÃO PELA REQUERIDA. SENTENÇA QUE JÁ CONTEMPLA TAL PEDIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. 3. DANOS MORAIS. AUTORA QUE AVENTA OCORRÊNCIA DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL NA HIPÓTESE. PLEITEADA CONDENAÇÃO DO DEMANDADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TAL TÍTULO. INSUBSISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS QUE NÃO PREJUDICARAM A SUBSISTÊNCIA DA REQUERENTE. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.  [...] RECURSOS CONHECIDOS EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDOS.  (TJSC, Apelação n. 5000599-07.2024.8.24.0085, do , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 06-02-2025) (grifou-se). EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de contratação de empréstimo consignado, com descontos realizados em benefício previdenciário, caracteriza dano moral passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil objetiva em demandas de consumo exige ato ilícito, dano moral juridicamente relevante e nexo de causalidade. 4. Embora configurada a inexistência de contratação e reconhecida a ilicitude dos descontos, os valores indevidamente descontados não comprometem a subsistência da parte autora, tampouco configuram abalo à dignidade ou aos direitos da personalidade, conforme entendimento consolidado no IRDR n. 5011469-46.2022.8.24.0000 do TJSC. 5. Precedentes jurisprudenciais reafirmam que o desconto indevido, por si só, não configura dano moral presumido, sendo necessária a comprovação de lesão concreta e significativa à esfera extrapatrimonial da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Majoração da verba honorária. Tese de julgamento: "O desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de contrato inexistente, por si só, não configura dano moral presumido, exigindo-se a comprovação de lesão concreta à dignidade ou aos direitos da personalidade." [...] (TJSC, Apelação n. 5007826-71.2024.8.24.0045, do , rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 04-02-2025) (grifou-se). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS OPERADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAS RECÍPROCAS. [...] ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA FIRMA QUE INCUMBIA AO REQUERIDO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (TEMA 1.061). NÃO ATENDIMENTO. ABATIMENTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRETENDIDA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO PELA DEMANDANTE E NA FORMA SIMPLES PELO DEMANDADO. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO TOCANTE AO RECLAMO DA CONSUMIDORA. MANUTENÇÃO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO (EARESP 600.663/STJ). DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. ATAQUE EXCEPCIONAL AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO IDENTIFICADO.  VALOR DOS DESCONTOS QUE NÃO SE REVELOU CAPAZ DE COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA DA CONSUMIDORA. PRECEDENTES. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DESCABIDA. DECISUM MANTIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU IGUALMENTE DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5003387-40.2023.8.24.0081, do , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 04-02-2025) (grifou-se). Portanto, o recurso vai desprovido no ponto. 2. Da compensação A recorrente entende por indevida a compensação dos valores devidos pelo réu (conforme a condenação estabelecida na sentença) com aqueles liberados pela instituição financeira em sua conta bancária, sob o fundamento de que "[...] nada deve a ré, sendo que os valores depositados em sua conta, não foi solicitado, é óbice do réu em ter feito um depósito na conta da autora sem autorização, forçando a contratação de um empréstimo não solicitado/assinado.". O argumento não merece prosperar. Como cediço, não havendo discussão sobre o recebimento da quantia oriunda do contrato declarado inexistente, a eventual retenção do numerário encerraria o enriquecimento ilícito da parte autora, o que não se admite. De mais a mais, certo é que a aludida compensação constitui corolário lógico do desfazimento do negócio, com o consequente retorno das partes ao status quo ante. Sobre o tema, colhem-se julgados oriundos da colenta 7ª Câmara de Direito Civil, integrada por este Relator: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. SUSTENTADA A OCORRÊNCIA DE ABALO ANÍMICO NA HIPÓTESE. PLEITEADA A CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TAL TÍTULO. INACOLHIMENTO. DANO MORAL DECORRENTE DE DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE NÃO É PRESUMIDO. MATÉRIA SEDIMENTADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO IRDR REFERENTE AO TEMA 25. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE IMPACTO FINANCEIRO RELEVANTE. DESCONTOS INDEVIDOS QUE REPRESENTAVAM POUCO MAIS DE 1% DOS RENDIMENTOS DO AUTOR. EPISÓDIO QUE NÃO TEVE MAIORES DESDOBRAMENTOS. DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO COMPROVADO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR ACERTADAMENTE REPELIDA. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA COMPENSAÇÃO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS NA CONTA BANCÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. VERIFICADA A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO DISCUTIDO NA PRESENTE DEMANDA. DEMANDANTE QUE, CONSIDERANDO NÃO TER COMPACTUADO COM O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, DEVE RESTITUIR O MONTANTE DEPOSITADO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. COMPENSAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5030301-81.2020.8.24.0038, 7ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão OSMAR NUNES JÚNIOR, julgado em 31/07/2025) (grifou-se) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA. TESE INFRUTÍFERA. PRETENSÃO AUTORAL SUJEITA APENAS AO PRAZO PRESCRICIONAL ESTABELECIDO PELA NORMA CONSUMERISTA APLICÁVEL À HIPÓTESE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ARGUIÇÃO DE NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À AGÊNCIA BANCÁRIA PARA A COMPROVAÇÃO DE CRÉDITO DE VALORES EM FAVOR DA AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. SITUAÇÃO FÁTICA COMPROVADA DOCUMENTALMENTE NOS AUTOS E NÃO IMPUGNADA PELA DEMANDANTE. FATO INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 374 DO CPC. DEFENDIDA A REGULARIDADE DE CONTRATOS SUPOSTAMENTE AJUSTADOS ENTRE OS LITIGANTES. REJEIÇÃO. ASSINATURA IMPUGNADA EM RÉPLICA. DESINTERESSE NA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL PELO RÉU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO DEMANDANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC E DA SÚMULA 31 DESTE TRIBUNAL. POSTULADA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. ACOLHIMENTO PARCIAL. DESCONTOS REALIZADOS A PARTIR DE MAIO DE 2019 COM PREVISÃO DE ENCERRAMENTO EM ABRIL DE 2025. ORIENTAÇÃO DO STJ NO SENTIDO DE QUE A RESTITUIÇÃO DEVE SER DOBRADA APENAS EM RELAÇÃO ÀS QUANTIAS DESCONTADAS APÓS 30-3-2021. PLEITO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ À AUTORA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS ELEMENTOS SUBJETIVOS INDISPENSÁVEIS À CONFIGURAÇÃO DA LIDE TEMERÁRIA. APELO DO DEMANDANTE. REQUERIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSUBSISTÊNCIA. HIPÓTESE DE DANO NÃO PRESUMIDO. TESE CONSOLIDADA NO TEMA 25 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. COBRANÇAS INDEVIDAS DE PERCENTUAL ÍNFIMO DA RENDA DA PARTE AUTORA QUE NÃO AFETARAM O PODER DE COMPRA DE BENS ESSENCIAIS. INOCORRÊNCIA DE FATOS CAUSADORES DE PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. INSUBSISTÊNCIA. RECEBIMENTO DE CRÉDITO EM FAVOR DA AUTORA NÃO CONTROVERTIDO NA INSURGÊNCIA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA DEMANDANTE. COMPENSAÇÃO DOS VALORES IMPERATIVA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5001411-41.2023.8.24.0002, 7ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão CARLOS ROBERTO DA SILVA, julgado em 17/12/2024) (grifou-se) Assim sendo, o apelo vai desprovido no particular. 3. Da repetição do indébito A apelante aduz ser devida a restituição dos valores descontados irregularmente de seus proventos na forma dobrada, ante a má-fé da instituição financeira. Razão não lhe assiste. Com efeito, essa temática foi enfrentada pelo Superior , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2025). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECISÃO QUE CONHECEU DO RECURSO DA PARTE RÉ E NEGOU PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. [...] IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ASSINATURA IMPUGNADA EM RÉPLICA. PROVA PERICIAL. CONSTATADA A FALSIDADE DA ASSINATURA. AUTENTICIDADE DO CONTRATO NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479 E DA TESE FIRMADA NO TEMA 1.061 DO STJ.  PLEITO DE AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO EM DOBRO. ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REJEIÇÃO. DESCONTOS REALIZADOS DESDE ABRIL DE 2020. ORIENTAÇÃO DO STJ NO SENTIDO DE QUE A RESTITUIÇÃO DEVE SER SIMPLES EM RELAÇÃO ÀS QUANTIAS DESCONTADAS ANTES DE 30 DE MARÇO DE 2021, E EM DOBRO AS POSTERIORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5013609-96.2022.8.24.0018, do , rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2025) (grifou-se). Em complemento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES. INSUBSISTÊNCIA. CONTRATO FÍSICO COM ASSINATURA IMPUGNADA. RECUSA INJUSTIFICADA DA RÉ À REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PERDA DA FÉ DO DOCUMENTO PARTICULAR. CONTRATOS DIGITAIS COM FALHAS NA AUTENTICAÇÃO. GEORREFERENCIAMENTO DIVERGENTE DO DOMICÍLIO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO SATISFEITO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 14, § 3º, DO CDC, 373, II, E 428 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. IMPUGNAÇÃO À CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. DESCONTOS INDEVIDOS INFERIORES A 10% DOS RENDIMENTOS MENSAIS. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GRAVE OU ABALO CONCRETO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO IMATERIAL RELEVANTE. EXEGESE DOS ARTS. 5º, X, DA CF E 373, I, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM SUA FORMA SIMPLES. ACOLHIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO AOS DESCONTOS REALIZADOS ATÉ 30/03/2021. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ NO EARESP 600.663/RS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO APENAS DOS VALORES POSTERIORES AO MARCO TEMPORAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5001399-42.2022.8.24.0073, do , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 03-07-2025) (grifou-se). EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade dos contratos impugnados, uma vez que não apresentou os originais para viabilizar a perícia grafotécnica, embora intimada.4. A restituição em dobro é devida apenas para os valores descontados a partir de 30/03/2021, nos termos da modulação fixada pelo STJ no EAREsp 600.663/RS, mantendo-se a forma simples para os descontos anteriores.5. Os descontos realizados não superaram 10% da renda da autora, o que, segundo jurisprudência consolidada desta Câmara, não configura dano extrapatrimonial relevante. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. A ausência de apresentação dos contratos originais inviabiliza a realização de perícia grafotécnica e impede a comprovação da validade da contratação, ônus que incumbe à instituição financeira conforme o art. 429, II, do CPC e o Tema 1.061/STJ. 2. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados somente se aplica a partir de 30/03/2021, nos termos da modulação de efeitos fixada no EAREsp 600.663/RS. 3. A indenização por danos morais exige comprovação de lesão extrapatrimonial relevante, sendo insuficiente o desconto inferior a 10% da renda mensal do consumidor." [...] (TJSC, Apelação n. 5041620-68.2022.8.24.0008, do , rel. Marcelo Carlin, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-06-2025) (grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. [...] [3] PLEITO DE CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. PARCIAL SUBSISTÊNCIA. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EARESP 676.608/RS) QUANTO À PRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. ORIENTAÇÃO A INCIDIR SOBRE AS COBRANÇAS INDEVIDAS EM CONTRATOS DE CONSUMO QUE NÃO ENVOLVAM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS PELO ESTADO OU POR CONCESSIONÁRIAS REALIZADAS SOMENTE A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DAS PARCELAS DESCONTADAS ANTES DE 30/03/2021 E, A PARTIR DESTA DATA, RESTITUIÇÃO DE FORMA DOBRADA. DESCONTOS OPERADOS ENTRE OS ANOS DE 2016 E 2022. SENTENÇA REFORMADA, NO PONTO.  [...] RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5003650-62.2023.8.24.0052, do , rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2024) (grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.  APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.  [...] REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO. INDÉBITO QUE DEVE SER DEVOLVIDO DE FORMA SIMPLES ATÉ MARÇO DE 2021 E OS DESCONTOS POSTERIORES EM DOBRO, EM FACE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELA CORTE SUPERIOR (EARESP 676.608/RS). PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUIÍDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5000757-58.2021.8.24.0088, do , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2024) (grifou-se). Na vertente hipótese, conforme se observa do extrato fornecido no evento 1, EXTR9 - 1G, os descontos vinculados ao contrato n. 856136388 tiveram início em dezembro/2017 e finalizaram em fevereiro/2019. Vale ressaltar que o magistrado de primeiro grau, ao proferir a sentença vergastada, já considerou os parâmetros determinados pelo STJ, de sorte que inexiste adequação a ser feita nesse tocante. 4. Do termo inicial dos juros de mora A demandante argumenta que, com relação à repetição do indébito, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, e não da data da citação, conforme determinado pelo juízo.  A pretensão merece prosperar. No tocante ao juros moratórios, com a edição do enunciado sumular n. 54, o STJ sedimentou o entendimento no sentido de que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Veja-se:  AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186 E 187 DO CC/2002. RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO. CULPA DO PREPOSTO DA EMPRESA RECORRENTE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 2. A jurisprudência das Turmas que integram a Segunda Seção deste Tribunal é uníssona no sentido de que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual", sejam os danos morais ou materiais (incidência da Súmula 54/STJ). 3. Não há interesse recursal quanto ao pleito de fixação do termo inicial da correção da indenização por danos morais como sendo a data do arbitramento, tendo em vista que as instâncias ordinárias já determinaram a incidência da correção monetária da forma pleiteada. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.511.700/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 18/4/2017.) (grifou-se)  A jurisprudência deste e. , rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-07-2025) (grifou-se).   APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. [...] PLEITO DA CASA BANCÁRIA DE APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA SUPRESSIO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. ATO JURÍDICO NULO. EXEGESE DO ART. 169 DO CÓDIGO CIVIL. [...] PLEITO DE ALTERAÇÃO DOS TERMOS INICIAIS DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. EXEGESE DA SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. [...] SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA, PORÉM, MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCIDENTES EM FAVOR DA PARTE RÉ. (ART. 85, § 11, CPC). RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5001083-21.2024.8.24.0053, do , rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 02-07-2025) (grifou-se). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECISÃO QUE CONHECEU DO RECURSO DO RÉU E NEGOU-LHE PROVIMENTO E CONHECEU DO APELO DO AUTOR E DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. [...] ALMEJADA A ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA A DATA DO ARBITRAMENTO. INVIABILIDADE. CONSECTÁRIOS DEFINIDOS ADEQUADAMENTE A CONTAR DO EVENTO DANOSO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ. APLICAÇÃO INTEGRAL DA TAXA SELIC QUE DEVE OCORRER APÓS 30-8-2024. TESE DE INADEQUADA REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EVIDENCIADA. DIVISÃO DOS ENCARGOS PROPORCIONAIS ÀS VITÓRIAS E DERROTAS DOS LITIGANTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5007595-92.2023.8.24.0008, do , rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 05-06-2025) (grifou-se).  Dessarte, o recurso vai provido no ponto, para o fim de alterar o termo inicial de incidência dos juros de mora sobre o montante condenatório para a data de cada desconto indevido (evento danoso). 5. Dos honorários sucumbenciais A insurgente sustenta que os honorários advocatícios fixados em favor de sua patrona devem ser adequados, uma vez que o percentual aplicado sobre o valor da condenação resulta em remuneração ínfima. A pretensão comporta parcial acolhimento, porém por fundamento diverso. Inicialmente, importante consignar que, na sentença, o juízo reconheceu a sucumbência recíproca das partes, tendo fixado as verbas sucumbenciais nos seguintes termos: Tendo em vista que ambas as partes foram vencedoras e vencidas, reconheço a reciprocidade sucumbencial e, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50% para cada.  No tocante aos honorários advocatícios, fixo-os em 10% sobre o valor da condenação, devendo a parte autora satisfazer 50% deste montante e a parte ré o mesmo percentual, consoante estabelece o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação, nos moldes do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Pois bem. O Código de Processo Civil, em seu art. 85, § 2º, estabelece as diretrizes para o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais devem ter por base de cálculo, em regra: (i) o valor da condenação; (ii) o proveito econômico obtido; (iii) sendo este imensurável, o valor atualizado da causa. Apreciando essa questão, precipuamente sob a ótica do arbitramento por apreciação equitativa, em julgamento afeto à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1076), o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: [...] 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.) (grifou-se) A pretensão veiculada na origem tem natureza declaratória (de inexistência do contrato de empréstimo consignado e suas respectivas parcelas) e condenatória (danos morais e materiais). Realizada a instrução processual, a demandante sagrou-se vencedora em relação ao pedido declaratório e parte do condenatório (somente quanto aos danos materiais). Desta forma, os honorários advocatícios devidos ao patrono da demandante devem ser calculados sobre o proveito econômico obtido - e não sobre o valor da condenação -, uma vez que o pleito de declaração de inexistência de débito possui expressão econômica, qual seja, o somatório das parcelas do contrato impugnado (que deixarão de ser cobradas à autora). Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO VISANDO À DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL – RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVEM INCIDIR SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO COM A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO – ACOLHIMENTO - FORMULAÇÃO DE PEDIDOS OBJETIVAMENTE CUMULADOS CONTRA O MESMO RÉU – PRETENSÕES DE NATUREZA DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA – POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE BASES DE CÁLCULO DE DISTINTAS PARA CADA UMA DELAS – AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0017215-76.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 12.02.2023) (TJ-PR - APL: 00172157620218160019 Ponta Grossa 0017215-76.2021.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, Data de Julgamento: 12/02/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2023) (grifou-se). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. RECURSO DA AUTORA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO, CONSIDERANDO-SE O VALOR TOTAL DOS CONTRATOS DECLARADOS INEXIGÍVEIS SOMADO AO VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA AUTORA, JÁ INCLUÍDOS OS RECURSAIS DO § 11 DO ART. 85 DO CPC. PRECEDENTES. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10378639220188260114 SP 1037863-92.2018.8.26.0114, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 17/10/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2022) (grifou-se). Em suma, o proveito econômico é composto por: 1. montante correspondente à REPETIÇÃO DO INDÉBITO; 2. SOMA DAS PARCELAS DO CONTRATO 856136388, declarado inexigível (72 parcelas de R$ 120,23). Dessarte, considerando que essa soma não consubstancia quantia irrisória, o proveito econômico obtido deve ser utilizado como parâmetro para o arbitramento dos honorários advocatícios, mantido o percentual arbitrado na origem (10%). Em suma, o recurso interposto pela requerente vai parcialmente provido, para os seguintes fins: a) alterar o termo inicial de incidência dos juros de mora sobre a restituição do indébito, para a data do evento danoso (desconto de cada parcela); b) adequar os honorários sucumbenciais devidos ao patrono da parte autora para 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Não são cabíveis honorários recursais na espécie. Ante o exposto, com amparo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XVI, do RITJSC, e Súmula 568 do STJ, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa. assinado por ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7074028v8 e do código CRC 57eb5ddd. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE Data e Hora: 13/11/2025, às 17:25:57   1. Art. 373. O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; [...].   5033441-41.2024.8.24.0020 7074028 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:34:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas